Dispõe sobre as condições para o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados.
O Substituto Eventual do Cargo de Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria GMF nº 21, de 2 de janeiro de 2023, e o artigo 41, incisos I, X e XXIII, do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022; ad referendum do Conselho Diretor da Susep,
Considerando o art. 8º, VII, do Regimento Interno da Susep e o art. 7º da Deliberação Susep nº 223, de 02 de agosto de 2019, bem como as Portarias nº 10 e 11, de 1º de janeiro de 2023, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
Considerando ainda o que consta na alínea "b" do art. 36, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no inciso II do art. 16 da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020 , e no processo Susep nº 15414.628064/2022-07,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS
Art. 2º As entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras deverão efetuar o registro das operações de assistência financeira em sistemas de registro previamente homologados pela Susep e administrados por entidades registradoras devidamente credenciadas, conforme regulamentação vigente.
Art. 3º O registro obrigatório das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras deve conter as informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.
Art. 4º A partir de 1º de setembro de 2023, será obrigatório o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos a partir dessa data.
Art. 5º As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos anteriormente e vigentes em 1º de setembro de 2023 deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 6º As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos encerrados até 1º de setembro de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese de contratos encerrados antes de 1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.
Art. 7º O registro facultativo das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de assistência financeira em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até dois dias úteis dos seguintes fatos geradores:
I - emissão do contrato de assistência financeira;
II - alteração do contrato de assistência financeira; e
III - fechamento do balancete mensal.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro dos contratos de assistência financeira firmados a partir da data de sua obrigatoriedade.
§ 2º As relações entre os fatos geradores listados no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 4º O prazo de que trata o caput será de até dez dias úteis para os registros de que trata o art. 7º desta Circular.
Art. 9º O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020 ; e
II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado.
Art. 10. As entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre os contratos de assistência financeira.
Art. 11. As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ
ANEXO
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SOCIEDADES SEGURADORAS
Art. 1º As informações mínimas para o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras são:
I - Informações referentes aos contratos de assistência financeira:
a) identificação do processo Susep referente ao plano que está vinculado o contrato de assistência financeira;
b) identificação da apólice/contrato e do certificado vinculados ao contrato de assistência financeira, em caso de contratação coletiva;
c) identificação da apólice/certificado vinculada ao contrato de assistência financeira, em caso de contratação individual;
d) identificação do contrato de assistência financeira;
e) identificação do titular;
f) valor do crédito concedido;
g) valor líquido creditado;
h) valor e periodicidade das contraprestações;
i) quantidade das contraprestações;
j) forma de pagamento das contraprestações;
k) datas de vencimento da primeira e da última contraprestação;
l) taxa de juros contratada e taxa do custo efetivo total;
m) prazo para amortização do saldo devedor;
n) contratos securitizados em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC): N/S;
o) identificação do FDIC em que encontra-se securitizado, se aplicável;
p) identificação de alteração contratual, se houver;
q) tipo de alteração contratual, se houver (taxa de juros, prazo, valor, quitação antecipada, etc.);
r) valor e data da quitação antecipada, se ocorrer;
s) valor dos tributos incidentes sobre a operação;
t) valor de eventuais despesas de cobranças referentes aos encargos de juros, se houver;
u) valor de multa e a atualização monetária referentes a cada prestação, se houver;
v) valor das tarifas administrativas cobradas; e
w) valor dos juros;
II - Informações relativas à movimentação dos contratos de assistência financeira:
a) identificação do contrato;
b) saldo devedor atualizado;
c) quantidade de contraprestações a vencer;
d) quantidade de contraprestações vencidas e não pagas integralmente;
e) saldo individual da provisão matemática de benefícios a conceder relativa à cobertura por sobrevivência; e
f) saldo individual da provisão matemática de benefícios a conceder relativa às coberturas de risco; e
III - Informações referentes à securitização do saldo devedor do contrato de assistência financeira em FDIC´s, se houver:
a) identificação do FDIC;
c) montante do saldo devedor securitizado referente ao FDIC;
d) identificação e características das cotas adquiridas pela própria supervisionada; e
e) valor de mercado das cotas do FDIC adquiridas pela própria supervisionada.
Parágrafo único. Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, fica dispensado o seu registro.
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